CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1007
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Ônus da Prova no Código de Processo Civil: Quem Deverá Provar?

O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece uma regra fundamental para a condução dos processos judiciais: a distribuição do ônus da prova. Em termos simples, ele define quem tem a responsabilidade de apresentar as evidências necessárias para convencer o juiz sobre a veracidade de suas alegações.

O Princípio Geral:

A regra geral é clara: a parte que alega um fato tem o dever de prová-lo. Isso significa que, se você entra com uma ação judicial ou apresenta uma defesa, é sua obrigação apresentar os argumentos e as provas que sustentem o que você está afirmando.

Quando o Ônus Pode Mudar:

No entanto, o próprio artigo prevê situações em que essa responsabilidade pode ser transferida. Observe os seguintes pontos:

  • Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos: Se a outra parte, em sua defesa ou em resposta à sua alegação, apresentar fatos que impeçam a ocorrência do seu direito, que o modifiquem ou que o extinguam, o ônus de provar esses fatos recairá sobre quem os alegou.

    • Exemplo: Você alega ter direito a uma dívida. A outra parte afirma que já pagou. Nesse caso, o ônus de provar que o pagamento foi efetuado passa a ser dela.
  • Impossibilidade ou Dificuldade Excessiva: Em casos excepcionais, onde comprovar um fato se torna impossível ou extremamente difícil para a parte que deveria fazê-lo, o juiz poderá determinar que a outra parte assuma o ônus. Essa é uma medida para garantir a justiça e a equidade no processo.

    • Exemplo: Em uma disputa de paternidade, se a prova de DNA for de difícil acesso para um dos envolvidos, o juiz pode ordenar que a outra parte arque com os custos e a realização do exame.

O Papel do Juiz:

É importante ressaltar que o juiz é o responsável por analisar a situação e decidir sobre a distribuição do ônus da prova. Ele fará isso com base nas particularidades de cada caso, buscando sempre a verdade dos fatos e a aplicação justa da lei.

Em Resumo:

O artigo 1.007 do Código de Processo Civil consagra a ideia de que quem alega deve provar. Contudo, ele oferece flexibilidade ao prever situações em que o ônus da prova pode ser transferido, garantindo que o processo judicial seja conduzido de forma justa e que a busca pela verdade não seja obstaculizada por dificuldades ou impossibilidades probatórias. O objetivo é assegurar que todas as partes tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e que o juiz tenha os elementos necessários para formar seu convencimento.